Na sequência do meu post sobre a pena de morte e o seu eventual efeito disuasor, e de outras observações recolhidas na caixa de comentários, André Azevedo Alves comenta neste seu post que há que distinguir esta temática da temática do aborto, não sendo discussões comparáveis.
Estaremos de acordo quando afirma que a questão do aborto não deve ser confundida com a da pena de morte. Penso é que a razão principal pela qual entendemos tratar-se de questões distintas é que não são as mesmas. Estamos em ambos os casos perante uma discussão penalística. Contudo, a diferença de fundo passa por uma das discussões se prender com a legitimidade de um determinado tipo de pena (a pena de morte) e a sua admissibilidade perante os valores de um Estado de Direito, enquanto a outra se reconduz à determinação da necessidade, eficiência e justiça da punição da interrupção da gravidez em determinadas circunstâncias, em que outro comportamento não seria exigível, de uma perspectiva jurídico-penal, à mulher. Aqui entrará a nossa divergência de fundo, e que passa, por exemplo, por algumas premissas do post de André Azevedo Alves, que eu não considero estarem correctas, designadamente quando afirma que o aborto passa por "causar deliberadamente a morte de uma vida humana inocente".
Num caso estamos perante a discussão da legitimidade do Estado para punir privando um cidadão da vida, no outro caso perante a necessidade de construir um equilíbrio, com tradução na existência ou não de punição, entre a saúde física e psíquica da mulher grávida e a prossecução de uma gravidez que, no momento em que a lei admite a interrupção, não pode (nem o é cientifica, nem juridicamente) equiparada a uma "vida humana", quanto menos a uma "vida humana inocente".
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