Um parecer do Conselho de Jurisdição aponta para a possibilidade de alteração ao método de eleição do líder por alteração estatutária aprovada em Conselho Nacional. Um dos vice-presidentes do referido Conselho de Jurisdição apresentou a sua demissão, tendo invocado que se tratou de uma "decisão política e não jurídica". Ou seja, de acordo com o membro demissionário, a maioria que vingou não terá fundamentado juridicamente a sua posição, tendo enveredado por alinhamento de acordo com a sua facção.
Não li o referido parecer, nem sou perito nos estatutos do CDS. Mas da leitura que tive oportunidade de fazer do texto pode concluir-se:
1) Que as alterações estatutárias são da competência do Congresso;
2) Que os estatutos não prevêm a eleição directa do líder;
3) Que o conselho nacional apenas pode integrar lacunas dos estatutos.
Hoje, Paulo Portas afirmou ao Rádio Clube Português que "as decisões do CDS se tomam no CDS", repudiando a hipóteses de recurso para o Tribunal Constitucional. Recusando, portanto, a via jurisdicional para resolver um problema de aplicação de normas jurídicas, do estatutos do partido. Recusando, portanto, a via da legalidade e do Estado de Direito e querendo impor, pura e dura, a vontada da maioria. Não nego que provavelmente o conseguirá, porque provavelmente tem apoiantes suficientes para o efeito. Mas mesmo em democracia as maiorias não podem tudo. E ainda que possam alterar as regras do jogo eleitoral, se para tanto forem suficientemente amplas, têm de respeitar os procedimentos previstos para o efeito - no caso, com prévia alteração de estatutos em Congresso.
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