Na sequência da pesquisa que fiz para o post anterior sobre a votação da alteração ao artigo 13.º durante a 6.ª revisão constitucional, descobri no Diário da Assembleia da República de 2004 a seguinte declaração de voto de alguns deputados do PSD quanto ao alcance da alteração. Todo o texto é uma tentativa de justificação da manutenção da discriminação (com manifestas considerações de ordem moral, como no ponto 3), mas o ponto 9 é absolutamente assustador e odioso:
O princípio da igualdade entre homens e mulheres é hoje inquestionável. De forma clara, o artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa enuncia esse mesmo direito fundamental. Por razões de natureza histórica e de vivência colectiva, vem o n.º 2 do mesmo artigo 13.º, de forma exemplificativa e não taxativa, indicar afloramentos desse mesmo princípio de igualdade. Ao referir as circunstâncias concretas que levam a identificar determinado indivíduo, o n.º 2 do artigo 13.º não concede qualquer direito que vá para além do estabelecido no n.º 1. Veio agora a ser aditado ao referido n.º 2 a "orientação sexual" como causa específica de não descriminação, inciso constitucional que se afirma, aos Deputados signatários, como redundante, por nada aditar ao já mencionado no n.º 1. Ao invés, pode mesmo, criar alguma confusão que importa remover. A dignidade do ser humano, o respeito e a tutela dessa dignidade traz, ao poder legislativo, deveres axiológicos que hão-de ter expressão na Lei. Do relativismo de valores que cada sociedade pode ditar, foge necessariamente o consignado em sede de direitos fundamentais. Estes estão acima e impõem-se às vontades políticas e conjunturais, porque se fundamentam na natureza e esta não é alterada por via da Lei. É certo que, ciclicamente, surgem correntes de opinião, cuja vertigem última distorce a própria natureza humana, mas que em nada têm contribuído para a prossecução da dignidade, destruindo pontualmente homens, mulheres, valores e, em geral, carregam consigo a degradação ética de gerações. A história mostra bem como e quando ocorreram. A Lei fundamental de um País, de um Povo, é seguramente a Constituição. Ao legislador constituinte impõe-se uma responsabilidade acrescida, por ser desse normativo que deriva a lei ordinária.A Constituição é a verdadeira "Cartilha" do Povo e do Poder.Os deveres pessoais e sociais hão-de ser plasmados em conceitos que respeitem a natureza e recebam amplo acolhimento do Povo.Ora, vem o artigo 13.º, n.º 2, da Constituição estatuir, entre outros itens, que "ninguém pode ser privado de qualquer direito ou isento de dever em razão da orientação sexual".Ao apresentar este voto, os Deputados subscritores entendem ser seu dever esclarecer qual o juízo sobre tal alteração. A saber:
1 comentário:
Depois de ler a presente declaração de voto, resta-nos alegar que o artigo 1577.º do Código Civil será inconstitucional, com base em discriminação em função da orientação sexual, violando o artigo 13.º da Lei Fundamental..., que é como quem diz que estas baboseiras todas entraram a 100 e sairam a 200!
Artur
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