Aparentemente, não houve qualquer pedido de fiscalização da constitucionalidade formulado por qualquer órgão da Região Autónoma da Madeira. Para além da ilegalidade no cumprimento da lei, o principal fundamento evocado (a pendência do pedido de fiscalização) era falso. Aguardemos os desenvolvimentos daquilo que é, sem dúvida, a mais grave crise institucional entre órgãos regionais e órgãos da República.
Já agora, tenho sérias dúvidas da legitimidade processual dos órgãos regionais para o fazer - será necessário considerável malabarismo argumentativo. De facto, nos termos do artigo 281.º da Constituição, os Representantes da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados das Assembleias Legislativas, só podem requerer a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade quanto o pedido se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas, o que manifestamente não ocorre no caso vertente.
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