domingo, julho 06, 2008
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The Constitution's most mysterious right
Prestações sociais e IVG
Em primeiro lugar, lendo o artigo 2.º percebe-se que a finalidade do diploma é a de assegurar compensação por perda de remuneração decorrente das eventualidades descritas no decreto-lei, cujo leque é variado, não sendo a IVG senão um entre vários elementos da lei.
“Artigo 2.º
Os subsídios sociais previstos no presente decreto-lei concretizam-se na atribuição de prestações pecuniárias destinadas a garantir rendimentos substitutivos da ausência ou da perda de remuneração de trabalho, em situações de carência económica, determinadas pela inexistência ou insuficiência de carreira contributiva em regime de protecção social de enquadramento obrigatório ou pela exclusão de atribuição dos correspondentes subsídios do sistema previdencial.”
Da leitura desta norma já se retira sem margem para dúvidas que invocar a existência de um incentivo à realização de aborto não corresponda à realidade e traduz má-fé interpretativa de quem o afirma. O que está em causa é apenas compensar a perda de remuneração decorrente das eventuais consequências da interrupção da gravidez, ou seja, a impossibilidade de trabalhar nos dias que se seguem à realização da intervenção. Lendo ainda mais atentamente o diploma se perceberia que o âmbito pessoal de destinatários até é bem mais limitado do que uma leitura apressada indiciaria, apenas se visando abranger quem não está coberto por qualquer regime de protecção social de enquadramento obrigatório (n.º 1 do artigo 3.º), ou quem por eles esteja enquadrado, mas não beneficie das prestações correspondentes às eventualidades previstas no novo decreto-lei (n.º 2 do artigo 3.º).
Prosseguindo a leitura e chegando aos aspectos específicos relativos à interrupção voluntária da gravidez, fica claro que o período de concessão do subsídio é temporalmente mais apertados do que nas demais prestações previstas no diploma (máximo de 30 dias, por oposição aos 150 para o subsídio de maternidade ou 100 para o subsídio de adopção) e que a atribuição do subsídio depende de demonstração de existência de período de incapacidade para o trabalho: segundo o n.º 3 do artigo 10.º, “em caso de aborto espontâneo ou de interrupção voluntária da gravidez o período de concessão varia entre 14 e 30 dias, consoante o período de incapacidade para o trabalho determinado por prescrição médica.” Não deve, pois, sobrar qualquer dúvida quanto à inexistência de incentivos ou benefícios, mas tão-somente a previsão de uma compensação para quem ainda se encontra em fase de recuperação após a realização de uma interrupção da gravidez.
Para quem analisa a questão da perspectiva dos direitos à saúde sexual e reprodutiva, o regime agora criado vem apenas assegurar que à salvaguarda da saúde da mulher se têm necessariamente de associar mecansimos que evitem causar-lhe um dano económico acrescido. Para quem insista em continuar a viver antes de 11 de Fevereiro de 2007, qualquer abordagem deste teor será sempre reveladora de uma vasta conspiração destinada a promover a prática de abortos, porque continuará a assentar o seu raciocínio numa lógica repressiva e ostracizante, não encarando a questão da principal perspectiva que releva, que é a da protecção da saúde das mulheres. Para quem sustenta esta útima abordagem, a mulher deve ser censurada pela realização da IVG e a abordagem do Estado não deve ser a da solidariedade, mas a da indiferença. Felizmente, o eleitorado optou pelo outro caminho…
Memória e critério
PS: E já agora, actualizo os links, com o incontornável Caminhos da Memória.
Zona livre de direito
Volto a dizê-lo: para mim, o ponto mais alto da credibilização da denominada justiça desportiva é o facto de a via de resolução normal de controvérsias jurídicas num Estado de Direito, o recurso aos tribunais, acarretar como consequência imediata a punição com descida de divisão ao clube que ousar exercer esse direito.sábado, julho 05, 2008
Esta nem com acordo ortográfico lá vai
Poder popular
"Não basta que todos sejam iguais perante a lei. É preciso que a lei seja igual perante todos."
sexta-feira, julho 04, 2008
Nem no Pravda nos seus dias melhores...
Homenagem a Manuel Marulanda
Honra e Glória eterna ao comandante Raúl Reyes!
"O budismo tibetano, uma filosofia? Essa é para rir!"
O desmascaramento final da versão oficial do 11/Set
O mito Kennedy ascende outra vez
Novo estudo de "Pilots for 9/11 Truth": Nenhum Boeing 757 chocou com o Pentágono
Mas um dos melhores chama-se "PROMOÇÃO DO FEUDALISMO TIBETANO" e encontra-se logo na página inicial:
Parabéns à Revolução Americana!

"We hold these truths to be self-evident, that all men are created equal, that they are endowed by their Creator with certain unalienable Rights, that among these are Life, Liberty and the pursuit of Happiness. — That to secure these rights, Governments are instituted among Men, deriving their just powers from the consent of the governed, — That whenever any Form of Government becomes destructive of these ends, it is the Right of the People to alter or to abolish it, and to institute new Government, laying its foundation on such principles and organizing its powers in such form, as to them shall seem most likely to effect their Safety and Happiness."
quinta-feira, julho 03, 2008
Claramente uma conspiração nazi-zionista-americana-uribiana
Três mercenários estado-unidenses, 11 polícias & militares e um membro da classe dominante colombiana foram recuperados dia 2 pelo governo narco-militarista de Uribe. Daquilo que já se sabe deste episódio verifica-se:
Retirado daqui via Blasfémias.
Simplificação
3 - Ainda que se tivesse limitado a concordar com a manutenção em vigor da actual lei, a defesa de um regime jurídico discriminatório em relação a determinada categoria de cidadãos e cidadãs não pode ser visto como um potencial factor de identificação de um preconceito?
