Em primeiro lugar, lendo o artigo 2.º percebe-se que a finalidade do diploma é a de assegurar compensação por perda de remuneração decorrente das eventualidades descritas no decreto-lei, cujo leque é variado, não sendo a IVG senão um entre vários elementos da lei.
“Artigo 2.º
Os subsídios sociais previstos no presente decreto-lei concretizam-se na atribuição de prestações pecuniárias destinadas a garantir rendimentos substitutivos da ausência ou da perda de remuneração de trabalho, em situações de carência económica, determinadas pela inexistência ou insuficiência de carreira contributiva em regime de protecção social de enquadramento obrigatório ou pela exclusão de atribuição dos correspondentes subsídios do sistema previdencial.”
Da leitura desta norma já se retira sem margem para dúvidas que invocar a existência de um incentivo à realização de aborto não corresponda à realidade e traduz má-fé interpretativa de quem o afirma. O que está em causa é apenas compensar a perda de remuneração decorrente das eventuais consequências da interrupção da gravidez, ou seja, a impossibilidade de trabalhar nos dias que se seguem à realização da intervenção. Lendo ainda mais atentamente o diploma se perceberia que o âmbito pessoal de destinatários até é bem mais limitado do que uma leitura apressada indiciaria, apenas se visando abranger quem não está coberto por qualquer regime de protecção social de enquadramento obrigatório (n.º 1 do artigo 3.º), ou quem por eles esteja enquadrado, mas não beneficie das prestações correspondentes às eventualidades previstas no novo decreto-lei (n.º 2 do artigo 3.º).
Prosseguindo a leitura e chegando aos aspectos específicos relativos à interrupção voluntária da gravidez, fica claro que o período de concessão do subsídio é temporalmente mais apertados do que nas demais prestações previstas no diploma (máximo de 30 dias, por oposição aos 150 para o subsídio de maternidade ou 100 para o subsídio de adopção) e que a atribuição do subsídio depende de demonstração de existência de período de incapacidade para o trabalho: segundo o n.º 3 do artigo 10.º, “em caso de aborto espontâneo ou de interrupção voluntária da gravidez o período de concessão varia entre 14 e 30 dias, consoante o período de incapacidade para o trabalho determinado por prescrição médica.” Não deve, pois, sobrar qualquer dúvida quanto à inexistência de incentivos ou benefícios, mas tão-somente a previsão de uma compensação para quem ainda se encontra em fase de recuperação após a realização de uma interrupção da gravidez.
Para quem analisa a questão da perspectiva dos direitos à saúde sexual e reprodutiva, o regime agora criado vem apenas assegurar que à salvaguarda da saúde da mulher se têm necessariamente de associar mecansimos que evitem causar-lhe um dano económico acrescido. Para quem insista em continuar a viver antes de 11 de Fevereiro de 2007, qualquer abordagem deste teor será sempre reveladora de uma vasta conspiração destinada a promover a prática de abortos, porque continuará a assentar o seu raciocínio numa lógica repressiva e ostracizante, não encarando a questão da principal perspectiva que releva, que é a da protecção da saúde das mulheres. Para quem sustenta esta útima abordagem, a mulher deve ser censurada pela realização da IVG e a abordagem do Estado não deve ser a da solidariedade, mas a da indiferença. Felizmente, o eleitorado optou pelo outro caminho…





